ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Artigo 1°Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.
Artigo 2°Estatuto Jurídico
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.
Artigo 2°Estatuto Jurídico
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3° Objetivos
São objetivos gerais da CPLP:
a) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) a cooperação, particularmente nos domínios econômico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;
c) a materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa.
São objetivos gerais da CPLP:
a) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) a cooperação, particularmente nos domínios econômico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;
c) a materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa.
Artigo 4°Sede
A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.
A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.
Artigo 5°Princípios Orientadores
A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados Membros;
b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados Membros;
b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
Artigo 6°Membros
1. Para além dos Membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
3. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos Membros.
1. Para além dos Membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
3. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos Membros.
Artigo 7°Órgãos
São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comitê de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados Membros da CPLP.
São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comitê de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados Membros da CPLP.
Artigo 8°Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o órgão máximo da CPLP.
2. São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus Membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto da CPLP.
3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados Membros.
4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados Membros.
1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o órgão máximo da CPLP.
2. São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus Membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto da CPLP.
3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados Membros.
4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados Membros.
Artigo 9°Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados Membros.
2. São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto;
g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.
4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados embros.
5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.
6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados Membros.
2. São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto;
g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.
4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados embros.
5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.
6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 10°Comitê de Concertação Permanente
1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.
2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
3. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
4. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
5. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho de Ministros.
1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.
2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
3. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
4. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
5. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho de Ministros.
Artigo 11°Secretariado Executivo
1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.
2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.
2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 12°Secretário Executivo
1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2 São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;
c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da CPLP;
d) Ser guardião do patrimônio da CPLP;
e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.
1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2 São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;
c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da CPLP;
d) Ser guardião do patrimônio da CPLP;
e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.
Artigo 13°Secretário Executivo Adjunto
1. O Secretário Executivo Adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2. O Secretário Executivo Adjunto será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.
3. Compete ao Secretário Executivo Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
1. O Secretário Executivo Adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2. O Secretário Executivo Adjunto será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.
3. Compete ao Secretário Executivo Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
Artigo 14°Quorum
O quorum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados Membros.
O quorum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados Membros.
Artigo 15°Decisões
As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados Membros.
As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados Membros.
Artigo 16°Regimento Interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.
Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.
Artigo 17°Proveniência dos Fundos
1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
2. É criado um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.
1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
2. É criado um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.
Artigo 18°Orçamento
1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.
2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado Membro até o final de março de cada ano.
1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.
2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado Membro até o final de março de cada ano.
Artigo 19°Patrimônio
O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
Artigo 20°Emenda
1. O Estado ou Estados Membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação, contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
1. O Estado ou Estados Membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação, contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 21°Entrada em Vigor
1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados Membros.
2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados Membros.
2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 22°Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.
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