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terça-feira, 17 de junho de 2008

DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DA CPLP


ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA


Artigo 1°Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.
Artigo 2°Estatuto Jurídico
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3° Objetivos
São objetivos gerais da CPLP:
a) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) a cooperação, particularmente nos domínios econômico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;
c) a materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa.
Artigo 4°Sede
A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.
Artigo 5°Princípios Orientadores
A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados Membros;
b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do Desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
Artigo 6°Membros
1. Para além dos Membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
3. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos Membros.
Artigo 7°Órgãos
São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comitê de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados Membros da CPLP.
Artigo 8°Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o órgão máximo da CPLP.
2. São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus Membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
e) Eleger o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto da CPLP.
3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados Membros.
4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados Membros.
Artigo 9°Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados Membros.
2. São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as atividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto;
g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3. O Conselho de Ministros elege dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.
4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados embros.
5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.
6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 10°Comitê de Concertação Permanente
1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.
2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
3. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
4. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
5. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho de Ministros.
Artigo 11°Secretariado Executivo
1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.
2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
Artigo 12°Secretário Executivo
1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2 São principais competências do Secretário Executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;
c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da CPLP;
d) Ser guardião do patrimônio da CPLP;
e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.
Artigo 13°Secretário Executivo Adjunto
1. O Secretário Executivo Adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2. O Secretário Executivo Adjunto será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.
3. Compete ao Secretário Executivo Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
Artigo 14°Quorum
O quorum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados Membros.
Artigo 15°Decisões
As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados Membros.
Artigo 16°Regimento Interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.
Artigo 17°Proveniência dos Fundos
1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
2. É criado um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.
Artigo 18°Orçamento
1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.
2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado Membro até o final de março de cada ano.
Artigo 19°Patrimônio
O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
Artigo 20°Emenda
1. O Estado ou Estados Membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação, contendo as propostas de emenda.
2. O Secretariado Executivo comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 21°Entrada em Vigor
1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados Membros.
2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 22°Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

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